PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ¬FÁTIMA, APRESENTADA PELA DIREÇÃO, PARA SER DISCUTIDA E VOTADA NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 29/03/2019.
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS
VOLUNTÁRIOS DE FÁTIMA
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
ARTIGO 1º
(DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE)
1. A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Fátima, anteriormente designada por Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fátima e antes por Liga dos Amigos dos Bombeiros Voluntários de Fátima, fundada em vinte e dois de Abril de mil novecentos noventa e cinco e a seguir designada por Associação, é uma pessoa coletiva de utilidade pública e administrativa, de caráter humanitário e de fins não lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos e pela Lei Geral aplicável, designadamente o artigo 51º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto.
2. A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Fátima, doravante aqui também designada por Associação, tem a sua sede social na Avenida D. José Alves Correia da Silva, na cidade e freguesia de Fátima, concelho de Ourém.
ARTIGO 2º
(ÂMBITO E DURAÇÃO)
A Associação tem âmbito regional, é por natureza e tradição apartidária e não confessional e durará por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e pela forma previstas nestes estatutos e na lei.
ARTIGO 3º
(FINS)
1. A Associação tem como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável.
2. Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, a Associação pode desenvolver outras atividades, individualmente ou em associação, com outras pessoas singulares ou coletivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Prestação de cuidados de saúde, atividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma melhor preparação física e intelectual dos seus Associados;
b) Atividades de caráter social de apoio e protecção à infância, à juventude, à deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma atuação pró humanitária.
3. Pode ainda desenvolver outras atividades, a título gratuito ou remunerado, com ou sem fins lucrativos, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente, ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas por deliberação da Assembleia Geral e os lucros dessas atividades revertam para os seus fins estatutários.
ARTIGO 4.º
(Património Social)
A Associação tem um Capital indeterminado e um número ilimitado de Associados que concorrem para o património social, através do pagamento de uma quota, no valor mínimo e periodicidade a fixar pela Assembleia Geral.
ARTIGO 5º
(ATRIBUIÇÕES)
Constituem atribuições normais da Associação:
a) Deter e manter em atividade um corpo de bombeiros voluntários, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros;
b) Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídas por lei;
c) Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes de protecção civil, mormente associações humanitárias e corpos de bombeiros, a nível local, regional e nacional e com corpos de bombeiros estrangeiros e respetivas entidades detentoras;
d) Manter e fomentar o relacionamento institucional com as organizações representativas das associações humanitárias de bombeiros, designadamente, a nível distrital com a Federação Distrital de Bombeiros e a nível nacional com a Confederação Nacional - Liga dos Bombeiros Portugueses;
e) Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais locais, regionais e nacionais em especial com os de tutela do setor da proteção civil e dos bombeiros;
f) Representar os seus Associados em todas as situações de interesse geral;
g) Estabelecer relações e acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e assegurar o seu fiel cumprimento;
h) Pronunciar-se sobre projetos de natureza legislativa e normativa que versem sobre questões dos setores associativo, da proteção civil e dos bombeiros, em particular, bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pelas entidades competentes;
i) Constituir, promover ou participar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, parcerias, sociedades, grupos de trabalho, comissões especializadas, ou integrar comissões, ou órgãos consultivos, de outras entidades, locais, regionais ou nacionais, bem como promover, designadamente, a realização de encontros, conferências, viagens de estudo, concursos e outras acções tendentes a dignificar, valorizar e divulgar a Associação bem como a fomentar a formação, preparação, treino e intervenção dos bombeiros;
j) Promover o alargamento de acções, visando o benefício dos Associados e de quantos participam das suas atividades específicas;
k) Promover a organização de iniciativas baseadas no princípio da cooperação, tendentes a obter a autonomia económica e financeira da Associação;
l) Desenvolver, com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, outras atividades, a título gratuito ou remunerado, individualmente ou em Associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou coletivas;
m) Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado junto da população e das entidades públicas e privadas;
n) Disponibilizar aos Associados informações atempadas e corretas, relativamente às matérias que são da sua competência e atribuição;
o) Promover a imagem dos bombeiros junto dos meios de comunicação social;
p) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor, no âmbito das suas competências.
ARTIGO 6º
(SÍMBOLOS)
O Estandarte é o símbolo representativo da Associação e simultaneamente do Corpo de Bombeiros que dela faz parte integrante.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO
ARTIGO 7.º
(CLASSIFICAÇÃO)
1. Os Associados classificam-se em:
a) Efetivos;
b) Beneméritos;
c) Honorários;
d) Auxiliares.
2. São Associados Efetivos as pessoas singulares ou coletivas que contribuem para a prossecução dos fins da Associação mediante pagamento de uma quota segundo valores, periodicidade e lugar fixados pelos Regulamentos aprovados em Assembleia Geral.
3. São Associados Beneméritos as pessoas, singulares ou coletivas, que por serviços ou dádivas importantes à Associação mereçam da Assembleia Geral tal distinção.
4. São Associados Honorários as pessoas, singulares ou coletivas, que pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à Associação mereçam da Assembleia Geral tal distinção.
5. São Associados Auxiliares os elementos do Corpo de Bombeiros e ainda as pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efetivos não remunerados à Associação e cujas condições económicas não lhes permitam o pagamento da quota.
ARTIGO 8.º
(ADMISSÃO)
1. Os Associados Efetivos serão admitidos pela Direção, a pedido dos próprios.
2. Tratando-se de menor ou incapaz, o pedido de admissão deverá ser feito pelos pais ou tutores, ficando o pagamento da quota e o cumprimento dos estatutos a cargo daqueles.
3. Da rejeição de admissão poderá ser interposto recurso para a Assembleia Geral no prazo de quinze dias a contar da notificação que se fará em carta registada com o aviso de receção.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 9.º
(DIREITOS)
1. Constituem direitos dos Associados Efetivos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;
b) Votar em atos eleitorais desde que no pleno gozo dos seus direitos.
c) Ser eleitos para cargos sociais nos termos do artigo 64.º;
d) Recorrer para a Assembleia Geral de todas as irregularidades e infracções aos estatutos e regulamentos internos, com salvaguarda do disposto no n.º 4 deste artigo;
e) Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º;
f) Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direção;
g) Utilizar os serviços que a Associação venha a prestar ou disponibilizar direta ou indiretamente nas condições definidas pelos regulamentos internos;
h) Examinar livros, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito à Direção, com a antecedência mínima de trinta dias e esta verifique existir um interesse pessoal direto e legítimo do Associado;
i) Apresentar sugestões de interesse coletivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;
j) Reclamar perante a Direção de atos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus interesses de Associado;
k) Desistir da qualidade de Associado.
2. Para exercer os direitos referidos no número anterior, os Associados Efetivos não podem ter o pagamento das quotas em atraso, por um período superior a 24 meses.
3. Os Associados Efetivos e Auxiliares admitidos há menos de 6 meses e os demais Associados apenas gozam dos direitos consignados nas alíneas f), g), i), j) e k) do número 1 e bem como do referido na alínea a) do mesmo número, mas sem direito a voto.
4. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em Assembleia Geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo.
ARTIGO 10.º
(DEVERES)
São deveres dos Associados Efetivos, detentores de plena capacidade de exercício, além de outros previstos na lei geral:
a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
b) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais legitimamente tomadas;
d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por esta considerado justificado;
e) Não cessar a atividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
f) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
g) Pagar pontualmente a quota fixada;
h) Comparecer às Assembleias-gerais cuja convocação tenham requerido;
i) Comunicar por escrito à Direção o local de pagamento das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;
j) Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, órgãos sociais, respetivos titulares, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de Associado, se relacione;
l) Os demais Associados estão dispensados dos deveres das alíneas d), e) e g).
SECÇÃO III
SANÇÕES E RECOMPENSAS
SUBSECÇÃO I
INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES
ARTIGO 11º
(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)
Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, pelo Associado, dos deveres consignados no artigo 10.º.
ARTIGO 12º
(SANÇÕES E COMPETÊNCIA DISCIPLINARES)
1. Os Associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrito;
c) Suspensão até doze meses;
d) Expulsão.
ARTIGO 13.º
(PROCESSO DISCIPLINAR)
As decisões de aplicação das penas de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da instauração de processo disciplinar, com audiência obrigatória do Associado.
ARTIGO 14.º
(RECURSOS)
1. Da decisão que aplique pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor, pelo Associado punido, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão recorrida, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em Assembleia Geral Extraordinária, até sessenta dias úteis após a interposição do recurso.
2. Da decisão da Assembleia Geral que aplique a pena de expulsão cabe recurso judicial.
ARTIGO 15.º
(CONSEQUÊNCIAS ESPECIAIS)
1. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com suspensão ficam impedidos de acesso às instalações da Associação durante o período de suspensão.
2. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com demissão perdem, automaticamente, a qualidade de Associado, por expulsão.
SUBSECÇÃO II
RECOMPENSAS
ARTIGO 16.º
(DISTINÇÕES)
Aos Associados, pessoas singulares ou coletivas, entidades ou coletividades e elementos do Corpo de Bombeiros que prestarem serviços relevantes à Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão se atribuídas as seguintes distinções:
a) Louvor concedido pela Direção;
b) Louvor concedido pela Assembleia Geral;
c) Nomeação como Associado Benemérito ou Honorário;
d) Condecorações concedidas pela Direção.
SECÇÃO IV
SUSPENSÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO
ARTIGO 17.º
(SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
1. Os Associados Efetivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, solicitar à Direção a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período máximo de um ano.
2. Do indeferimento caberá recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 18.º
(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
1. Perdem a qualidade de Associados:
a) Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão, nos termos do artigo 12º;
b) Os que pedirem a exoneração;
c) Os que não pagarem as quotas correspondentes a 24 meses, seguidos ou interpolados, se não satisfazerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação para regularização da situação contributiva.
2. A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos na alínea a) é da competência da Assembleia Geral.
3. A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos nas alíneas b) e c), é da competência da Direção.
4. O Associado que por qualquer forma perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o cartão de Associado e não terá direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a atuação em que foi membro da Associação.
ARTIGO 19.º
(READMISSÃO DE ASSOCIADOS)
1. Podem ser readmitidos, os que tiverem sido:
a) Exonerados a seu pedido;
b) Eliminados por falta de pagamento das quotas;
2. Podem ainda ser readmitidos os Associados reabilitados em revisão de processo de expulsão
3. A readmissão só se efetivará a pedido do interessado.
4. Quando o motivo da expulsão tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição, para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão de expulsão e a readmissão, pelo período mínimo que for fixado pela Direção.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 20º
(ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. São órgãos sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, são constituídos respetivamente por um número ímpar de titulares, de entre os Associados Efetivos, dos quais um será o Presidente.
ARTIGO 21.º
(DURAÇÃO DO MANDATO DOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
A duração do mandato dos eleitos para os órgãos sociais é de três anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos.
ARTIGO 22.º
(EXCLUSIVIDADE E IMPEDIMENTOS)
1. Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação bem como não é permitido o desempenho de cargos em órgãos sociais de outras Associações Humanitárias de Bombeiros.
2. Os Presidentes, da Mesa da Assembleia Geral e dos órgãos de administração e fiscalização, estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro ativo do respetivo corpo de bombeiros.
ARTIGO 23.º
(INELEGIBILIDADE E INCAPACIDADES)
1. Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais os Associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2. O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais da mesma ou de outra Associação Humanitária de Bombeiros.
3. Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.
4. É vedado à Associação contratar direta ou indiretamente com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.
ARTIGO 24.º
(POSSE)
1. A posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, ou pelo seu substituto, em sessão pública anunciada para o efeito no prazo máximo de quinze dias a contar da data da promulgação dos resultados do ato eleitoral.
2. Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções com meros poderes de gestão.
3. Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos órgãos sociais eleitos entrarão em exercício.
ARTIGO 25.º
(ENTREGA DE VALORES E DOCUMENTOS)
É obrigação legal dos órgãos sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Associação aos órgãos eleitos para novo mandato e até ao ato da posse destes.
ARTIGO 26.º
(RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. Os titulares dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Os titulares dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na ata respetiva.
3. A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório e contas de gerência da Direção e ao parecer do Conselho Fiscal iliba os membros destes órgãos sociais da responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se omissões por má-fé ou falsas indicações.
ARTIGO 27.º
(REPRESENTAÇÃO)
1. A representação da Associação, em juízo ou fora dele, cabe à Direção ou a quem ela designar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da Associação, a Direção.
ARTIGO 28.º
(DELIBERAÇÕES E ATAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. Os órgãos de administração e fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações dos órgãos de administração e fiscalização, salvo diferente disposição estatutária ou legal, são tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
3. As deliberações da Assembleia Geral, para as quais os presentes estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, serão tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes.
4. As deliberações respeitantes a eleições de órgãos sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.
5. São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer Órgão Social da Associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
ARTIGO 29.º
(CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS CARGOS)
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais das associações é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela Assembleia Geral.
ARTIGO 30.º
(FORMA DE OBRIGAR)
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes assinaturas de dois membros efetivos da Direção, uma das quais será a do Presidente.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direção e a do Tesoureiro.
3. Os atos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direção.
ARTIGO 31.º
(RENÚNCIA AO MANDATO)
1. Os membros dos órgãos sociais da Associação podem renunciar ao mandato devendo para o efeito comunicá-lo de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em consequência da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao Presidente do respetivo órgão.
ARTIGO 32.º
(CAUSAS PARA A PERDA DE MANDATO)
São causas para a perda de mandato dos elementos dos órgãos sociais:
a) A perda da qualidade de Associado;
b) A destituição do cargo pela Assembleia Geral;
c) A condenação por crime grave;
d) A não comparência injustificada às reuniões do respetivo órgão social a que pertença, por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas por ano.
ARTIGO 33.º
(SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-presidente, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista, no caso de haver mais que um Vice-presidente.
2. No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais, incluindo o do Vice-presidente que assuma a presidência, competirá ao respetivo órgão social chamar o primeiro suplente pela ordem constante da lista eleita, e deliberar sobre o preenchimento desse lugar vago.
3. No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas, e o órgão ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição para esse órgão.
4. Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 2 e 3 deste artigo, os membros designados para preencher os cargos apenas completam o mandato.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
SUBSECÇÃO I
ESTATUTO E COMPOSIÇÃO
ARTIGO 34.º
(ESTATUTO E COMPOSIÇÃO)
1. A Assembleia Geral é constituída pelos Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos e, nela, reside o poder deliberativo da Associação.
2. Consideram-se Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos os que não tenham as quotas em atraso por período superior a 24 meses ou não se encontrem suspensos.
ARTIGO 35.º
(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
1. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
2. Haverá ainda dois suplentes.
3. Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-presidente cabe à Assembleia Geral designar de entre os Associados presentes quem presidirá à Mesa.
4. Na falta ou impedimento do Secretário o Presidente da Mesa designará de entre os Associados presentes quem deve secretariar a reunião.
5. No caso de vacatura de lugar o mesmo será preenchido tendo em conta o disposto no artigo 33.º.
SUBSECÇÃO II
COMPETÊNCIAS
ARTIGO 36.º
(COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL)
1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições e competências legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.
2. São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Assembleia Geral;
b) Acompanhar a atuação dos demais órgãos sociais e zelar pelo cumprimento da Lei bem como dos Estatutos;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos;
d) Deliberar sobre a extinção da Associação bem como eleger a Comissão Liquidatária e destino dos bens.
e) Eleger e destituir, por votação secreta os membros dos órgãos sociais;
f) Apreciar e votar o relatório e conta de gerência do ano anterior bem como o parecer do Conselho Fiscal;
g) Apreciar e votar o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte e ainda os orçamentos suplementares propostos pela Direção;
h) Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos propostas e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos órgãos sociais ou Associados, de acordo com os Estatutos e Regulamentos;
i) Deliberar, sob proposta da Direção, a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários;
j) Atribuir Louvores e Condecorações nos termos dos Estatutos e Regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
k) Autorizar o Presidente da Direção da Associação a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais, por atos lesivos praticados no exercício das suas funções;
l) Autorizar a Direção a arrendar ou alienar imóveis da Associação bem como participações ou outras que a Associação detenha;
ARTIGO 37.º
(COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e demais reuniões por si convocadas, nomeadamente as reuniões conjuntas dos órgãos sociais;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;
d) Receber e submeter à Assembleia Geral, nos prazos legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja competência desta;
e) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada Associado, na discussão de cada assunto, exceptuando-se os representantes dos órgãos sociais, na Sessão da Assembleia em que a intervenção ocorrer;
f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente, verificar a ilegibilidade dos candidatos bem como a regularidade das listas concorrentes;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
i) Participar, sempre que o entenda por conveniente, nas reuniões dos demais órgãos sociais mas sem direito a voto.
ARTIGO 38.º
(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 39.º
(COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
a) Lavrar as atas e emitir as certidões respetivas no prazo de quinze dias a contar da data em que foram requeridas;
b) Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa;
c) Fazer o registo dos Associados presentes nas sessões da Assembleia Geral e dos que durante a sessão pedirem para intervir, pela respetiva ordem;
d) Escrutinar no ato eleitoral;
e) Praticar todos os demais atos e funções decorrentes da lei, estatutos e regulamentos.
SUBSECÇÃO III
FUNCIONAMENTO
ARTIGO 40.º
(REUNIÕES)
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reúne anualmente em duas sessões ordinárias, sempre em datas a sugerir pela Direção ao Presidente da Mesa, uma no primeiro trimestre para apreciação e votação do relatório e conta de gerência e parecer do Conselho Fiscal e, em ano de eleição dos órgãos sociais, simultaneamente para a sua eleição, bem como no último trimestre para apreciação e votação o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) Por iniciativa da sua Mesa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal;
b) A requerimento fundamentado e subscrito por um mínimo de cinquenta Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais sendo indispensável, porém, que o requerimento o seja de um conjunto de Associados não inferior à quinta parte da sua totalidade;
4. A reunião da Assembleia Geral que seja convocada ao abrigo da alínea b) do número anterior só poderá efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
5. Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de Associados requerentes, ficam, os que faltarem, inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral sendo obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
ARTIGO 41.º
(FORMA DE CONVOCAÇÃO)
1. A Assembleia Geral é convocada, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através Edital afixado na sede social e outros locais julgados de interesse para o efeito, e publicado num dos jornais locais, com o mínimo de dez dias de antecedência, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
2. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
ARTIGO 42.º
(FUNCIONAMENTO)
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos Associados, podendo deliberar trinta minutos depois da hora inicial, com qualquer número de presenças.
2. As deliberações são tomadas pelo voto de maioria absoluta dos Associados presentes, salvo os casos excecionais previstos na lei.
3. O Presidente de Mesa, em caso de empate, tem voto de qualidade.
4. Compete ao Presidente da Mesa decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer Associado recorrer de tal decisão para a Assembleia Geral.
5. As deliberações respeitantes à eleição dos órgãos sociais e que respeitem a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.
ARTIGO 43.º
(REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS)
1. É admitida a representação do Associado, no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta do próprio, com letra e assinatura reconhecidas, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. A delegação de poderes só pode ser feita noutro Associado, também no pleno gozo dos seus direitos.
3. Não poderá ser delegada mais que uma representação em cada Associado.
ARTIGO 44.º
(PRIVAÇÃO DO DIREITO DE VOTO)
O Associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o próprio, ou o representado, seus cônjuges, ascendentes ou descendentes.
ARTIGO 45.º
(DELIBERAÇÕES ANULÁVEIS)
1. São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objetivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos Associados ou no funcionamento da assembleia.
2. São ainda anuláveis as deliberações:
a) Tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento;
b) Tomadas com infracção do disposto no artigo anterior destes estatutos se o voto do Associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
ARTIGO 46.º
(ATAS)
De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas, em livro próprio onde constarão o número de Associados presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da Mesa.
SECÇÃO III
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SUBSECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 47.º
(FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO)
1. Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos Presidentes e as respetivas deliberações tomadas em observância com o disposto nos n.º 1 e 2 no artigo 28.º destes estatutos.
2. A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições para esse mesmo órgão.
SUBSECÇÃO II
DA DIREÇÃO
ARTIGO 48.º
(COMPOSIÇÃO)
1. A Direção é composta por um Presidente, seis Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um Secretário.
2. Haverá três suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem as vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
ARTIGO 49.º
(COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO)
1. A Direção é o órgão de administração da Associação;
2. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Garantir a prossecução do fim social e efetivação dos direitos dos Associados;
b) Garantir a efetivação dos direitos dos Associados;
c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência e Orçamento para o ano seguinte;
d) Remeter à Mesa da Assembleia Geral para aprovação, o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte bem como o Relatório e Conta de Gerência do Ano anterior, neste último caso, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
e) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
f) Contratar e gerir o pessoal dos quadros da Associação fixando os respetivos horários de trabalho e vencimentos;
g) Representar a Associação em juízo e fora dele;
h) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação das Assembleias-Gerais para aprovação do Relatório e Conta de Gerência e ainda do Plano de Atividades e Orçamento, sem prejuízo das demais convocatórias daquele órgão nas circunstâncias fixadas nos presentes estatutos;
i) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão de Associados Efetivos;
j) Propor à Assembleia Geral a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários bem como propor a atribuição de louvores da competência deste órgão social;
k) Propor à Assembleia Geral a reforma ou alteração dos estatutos;
l) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação;
m) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;
n) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;
o) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da Associação;
p) Ordenar a instauração de processos disciplinares aos Associados e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos, em matéria da sua competência;
q) Submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral os assuntos que, pela sua importância, exijam deliberação daquele órgão;
r) Fixar o valor e meio de pagamento da quota anual mínima dos Associados;
s) Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços da Associação, por terceiras pessoas;
t) Aceitar heranças e donativos, nos termos da lei;
u) Celebrar contratos de desenvolvimento em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reacção a acidentes e designadamente quanto à criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, ou outras, legal ou protocolarmente previstas;
v) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objetivos estatutários;
w) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer título e o arrendamento ou cedência a qualquer título, de bens móveis, ainda que sujeitos a registo, pertencentes à Associação e respetivo processo de concurso público ou hasta pública, ou dispensa dos mesmos, em razão do procedimento julgado mais conveniente, fundamentado em ata;
x) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos e regulamentos e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da Associação;
y) Elaborar regulamentos internos sobre matérias da sua competência e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Associação;
z) Nomear os elementos do Comando e propor ao Comandante Operacional a sua homologação;
aa) Atribuir distinções honoríficas;
bb) Manter atualizada e apta a ser apresentada aos órgãos sociais, relação dos Associados no pleno gozo dos seus direitos;
cc) Promover eventos desportivos, culturais e recreativos, bem como iniciativas no âmbito dos cuidados de saúde e ainda outras atividades, com ou sem fins lucrativos;
dd) Propor à Assembleia Geral o arrendamento ou alienação de imóveis da Associação.
3. A Direção pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral, bem como revogar os respetivos mandatos, podendo ainda, em alternativa, delegar poderes de gestão executiva, numa comissão executiva, composta por três elementos, sendo presidida pelo Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por um dos Vice-Presidentes, e ainda por outro titular efetivo da Direção, podendo o terceiro elemento ser um funcionário do quadro do pessoal contratado do quadro de pessoal da Associação.
ARTIGO 50.º
(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE)
Compete ao Presidente da Direção:
a) Superintender na Administração da Associação e orientar e fiscalizar os respetivos serviços;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
c) Convocar e presidir às reuniões da Direção;
d) Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direção;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das atas da Direção;
f) Resolver os assuntos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a deliberação da Direção à qual, todavia, devem ser presentes para ratificação, logo na primeira reunião;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos, bem como as que lhe forem expressamente delegadas pelas Direção, desde que sejam legalmente delegáveis.
ARTIGO 51.º
(COMPETÊNCIAS DOS VICE-PRESIDENTES)
Compete aos Vice-Presidentes substituírem, pela ordem indicada na lista eleita para a Direção, o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e colaborarem com a Direção e com o Presidente no exercício das respetivas competências, designadamente:
a) Na elaboração de resumo das atividades o qual constituirá elemento para o relatório da Direção a apresentar em Assembleia Geral;
b) Na elaboração das propostas dos orçamentos da Associação, submetendo-os à apreciação da Direção;
c) Na observância dos preceitos orçamentais e na aplicação das respetivas dotações;
d) No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente mantendo-os sempre organizados e atualizados;
e) No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores;
f) No zelo pela conservação do património da Associação que lhe está afeto.
ARTIGO 52.º
(COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO)
Compete ao Secretário:
a) Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;
b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direção, de acordo com as orientações do Presidente ou de quem o substitua;
c) Lavrar as atas no respetivo livro mantendo-o sempre em dia;
d) Prover todo o expediente da Associação;
e) Passar, no prazo de quinze dias, as certidões das atas pedidas pelos Associados.
ARTIGO 53.º
(COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO)
Compete ao Tesoureiro:
a) A arrecadação de receitas;
b) A satisfação das despesas autorizadas;
c) Assinar, todos os documentos em que legal e estatutariamente a sua assinatura seja obrigatória, designadamente nas operações financeiras conjuntamente com o Presidente da Direção, ou, na sua falta ou impedimento, com o Vice-Presidente;
d) Emitir as autorizações de pagamento e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;
e) Depositar em qualquer instituição de crédito, à ordem da Associação, as disponibilidades financeiras;
f) A orientação e controlo da escrituração de todos os livros de receita e despesas, velando pela segurança de todos os haveres e conferindo o cofre pelo menos uma vez por mês;
g) A apresentação à Direção do balancete em que se descriminem as receitas e as despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a Direção o entenda;
h) A elaboração anual de um Orçamento em que se descriminem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;
i) Efetuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas a Associação, possa solver os seus compromissos;
j) A atualização do inventário do património associativo;
l) Em geral prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO 54.º
(COMPETÊNCIAS DOS SUPLENTES DA DIREÇÃO)
Os suplentes podem participar nas reuniões de Direção, sem direito a voto, competindo-lhes colaborar com a Direção no exercício das funções de gestão da Associação.
ARTIGO 55.º
(FUNCIONAMENTO)
1. A Direção reunirá sempre que for julgado conveniente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral, mas, obrigatoriamente, doze vezes por ano sem que entre cada uma delas decorram mais de sessenta dias.
2. As deliberações serão tomadas, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 28.º e número 1 do artigo 47.º, cabendo ao Presidente, voto de qualidade em caso de empate.
3. Das reuniões da Direção serão lavradas atas em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos presentes.
SUBSECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 56.º
(COMPOSIÇÃO)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Relator.
2. Haverá simultaneamente dois suplentes, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, podendo, até então e sem prejuízo disso, assistirem às reuniões do Conselho Fiscal e tomarem parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
ARTIGO 57.º
(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
2. Ao Conselho Fiscal compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua apreciação;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgar conveniente;
e) Solicitar à Direção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
f) Emitir parecer aos outros órgãos sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos Estatutos e dissolução da Associação;
g) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.
ARTIGO 58.º
(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE)
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar o respetivo livro de atas;
d) Representar o Conselho Fiscal na Assembleia Geral;
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos e Regulamentos.
ARTIGO 59.º
(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE)
Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertençam e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
ARTIGO 60.º
(COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO RELATOR)
Compete ao Secretário Relator:
a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;
b) Prover todo o expediente;
c) Lavrar as atas no respetivo livro;
d) Relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
ARTIGO 61.º
(FUNCIONAMENTO)
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação do Relatório e Contas e elaboração do respetivo parecer e sempre que convocado pelo respetivo Presidente para apreciação de assuntos de caráter urgente, por iniciativa da maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direção ou da Assembleia Geral.
2. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
ARTIGO 62.º
(VINCULAÇÃO COM ACTOS DA DIREÇÃO)
O Conselho Fiscal é solidariamente responsável, com a Direção, pelos atos sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou quando, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 63.º
(PROCESSO ELEITORAL)
1. No ano em que terminar o mandato dos titulares dos órgãos sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, anunciará até sessenta dias antes, através de edital, a abertura do processo eleitoral e manda preparar os cadernos eleitorais que deverão estar concluídos até dez dias antes da data fixada para a Assembleia eletiva.
2. A Assembleia Geral eleitoral a realizar no mês de Março do ano em que terminar o mandato, será convocada pelo Presidente da Mesa em exercício, com a antecedência mínima de dez dias através de edital onde será designado o dia, a hora e o local da sua realização.
3. Se por qualquer razão o mandato dos titulares dos órgãos sociais terminar antes de cumprido o período normal de duração, serão realizadas eleições intercalares, parciais ou gerais, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre a forma da eleição.
ARTIGO 64.º
(ELEGIBILIDADE)
São elegíveis os Associados Efetivos que satisfaçam, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º dos presentes estatutos, à data da apresentação das candidaturas;
b) Sejam maiores de dezoito anos ou emancipados;
c) Não façam parte dos órgãos sociais de outras Associações congéneres;
d) Não tenham sido destituídos dos órgãos sociais da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;
e) Não sejam trabalhadores remunerados da Associação;
f) Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade nos termos da lei.
ARTIGO 65.º
(FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS)
1. As candidaturas às eleições são feitas segundo o sistema de lista completa para a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal, compostas por Associados Efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos, respetivo número de Associado bem como a indicação do órgão e cargo para que são propostos, incluindo os suplentes.
2. As listas concorrentes aos órgãos sociais, a submeter a sufrágio, deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na Sede da Associação, até cinco dias antes ao da realização da Assembleia Geral eleitoral.
3. As listas de candidatura aos órgãos deverão incluir um número de candidatos efetivos igual ao número de membros do respetivo órgão acrescido dos suplentes, não podendo qualquer Associado subscrever nem integrar mais que uma lista, nem integrar mais que um órgão da Associação.
4. As listas são nominais devendo prever candidatos para todos os órgãos sendo estes votados conjuntamente.
5. As listas a submeter à eleição deverão ser acompanhadas da declaração dos candidatos, onde expressamente manifestam a sua aceitação, e subscritas por um número mínimo de vinte e cinco Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
6. Cada Associado Efetivo pessoa coletiva pode nomear pessoa individual para integrar lista de candidatura aos órgãos sociais.
ARTIGO 66.º
(APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS)
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, receciona as listas candidata e no prazo de cinco dias verifica da sua conformidade tendo em conta as disposições estatutárias.
2. As listas admitidas à eleição serão referenciadas de acordo com a ordem de apresentação por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas afixar no edifício Sede da Associação
ARTIGO 67.º
(FORMA DE VOTAÇÃO)
1. A eleição dos órgãos sociais é feita através de votação secreta tendo cada Associado direito a um voto.
2. É permitido o voto por procuração, com reconhecimento da letra e assinatura, mas cada Associado não poderá representar mais do que um outro Associado.
3. A votação decorrerá na Assembleia Geral, sendo presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e cada lista poderá fazer-se representar junto da Mesa por um Delegado devidamente credenciado pelo respetivo mandatário ou pelo candidato a Presidente da Direção.
4. O escrutínio far-se-á na mesma Assembleia Geral, imediatamente após a conclusão da votação, considerando-se eleitos os elementos da lista mais votada.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
ARTIGO 68.º
(DAS RECEITAS)
São receitas da Associação:
a) Os produtos das quotas dos Associados Efetivos;
b) As comparticipações dos Associados e familiares pela utilização dos serviços da Associação;
c) As retribuições de quaisquer serviços prestados, a título não gratuito, pela Associação ou pelo Corpo de Bombeiros por ela detido;
d) Os subsídios, comparticipações e financiamentos públicos ou particulares;
e) Donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação;
f) Produtos e resultados de sociedades, parcerias ou outras comparticipações devidos à Associação;
g) Os rendimentos de bens próprios;
h) O produto líquido de quaisquer espetáculos, festas ou outras realizações;
i) O produto da venda de bens imóveis ou móveis pertencentes à Associação;
j) O produto de subscrições;
k) Quaisquer verbas que lhe sejam atribuídas por lei ou por protocolos;
l) Quaisquer verbas que possam resultar das atividades desenvolvidas pela Associação, designadamente as previstas no artº 3º destes Estatutos.
ARTIGO 69.º
(DAS DESPESAS)
Constituem despesas da Associação as resultantes de:
a) Administração ordinária e extraordinária da Associação e funcionamento dos respetivos serviços;
b) Operacionalidade do Corpo de Bombeiros;
c) Encargos com o pessoal da Associação;
d) Encargos legais;
e) Quaisquer outras resultantes do cumprimento dos fins da Associação e das atividades por ela desenvolvidas, direta ou indiretamente;
f) Manutenção e conservação do património social da Associação;
g) Quaisquer despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela Associação, designadamente as desenvolvidas ao abrigo do artº 3º destes Estatutos.
ARTIGO 70.º
(DOS MEIOS FINANCEIROS)
Os meios financeiros na disposição da Associação são obrigatoriamente depositados em conta da Associação aberta em instituições de crédito.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
ARTIGO 71.º
(REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)
1. Os presentes Estatutos só poderão ser reformados ou alterados em reunião extraordinária da Assembleia Geral convocada extraordinariamente para esse efeito, sob proposta da Direção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, cinquenta Associadas Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos Associados na sede e em quaisquer outras instalações da Associação, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de Associados presentes.
4. O disposto no número anterior não é aplicável caso a exigência de alteração decorra da lei.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO
ARTIGO 72.º
(DISSOLUÇÃO)
1. A Associação dissolve-se nos termos da Lei geral.
2. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a dissolução da Associação através de convocatória expressamente efetuada para o efeito, nos termos previstos nos estatutos e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos Associados Efetivos existentes à data da Assembleia Geral.
3. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará os liquidatários de entre os Associados Efetivos presentes.
4. A liquidação e partilha de bens, uma vez dissolvida, serão feitas nos termos da Lei geral.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 73.º
(LEI APLICÁVEL)
A Associação, no exercício das suas atividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável.
ARTIGO 74.º
(CORPO DE BOMBEIROS)
O Corpo de Bombeiros criado e detido pela Associação, rege-se pelo Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros e Regime Jurídico dos Bombeiros, em vigor à data da publicação e ainda pelo Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros depois de homologado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
ARTIGO 75.º
(DÚVIDAS E CASOS OMISSOS)
As dúvidas e os casos omissos provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela Direção ou pelo Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efetivação, de acordo com a lei e os princípios gerais do direito.
ARTIGO 76.º
(NORMA TRANSITÓRIA)
1. Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia Geral e cumprimento das formalidades exigidas por lei.
2. Nas matérias relativas aos órgãos sociais, designadamente quanto à sua eleição, composição e duração de mandatos, as alterações constantes dos presentes estatutos só entrarão em vigor no final do mandato em curso à data da sua publicação.
Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de __ de ______de ____
A Mesa da Assembleia Geral,
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